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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001342-39.2026.8.16.0123
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PLEITEADAS EM FACE DE EX-ENTEADO, RESIDENTE NO MESMO IMÓVEL. CONVIVÊNCIA EM UNIDADE DOMÉSTICA E PRÉVIO VÍNCULO POR AFINIDADE. RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL. 1. A competência da 6ª Câmara Criminal abrange todos os crimes e contravenções penais relacionados à violência doméstica e familiar contra pessoas do gênero feminino, desde que não se trate de crime de competência do Tribunal do Júri. 2. No caso, os indícios dos autos apontaram que os fatos teriam ocorrido no âmbito da unidade doméstica em que a vítima encontrava-se inserida, decorrente do prévio vinculo familiar por afinidade, prevalecendo a competência das Câmaras Criminais especializadas em violência doméstica e familiar. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I – RELATÓRIO O Desembargador Substituto Sérgio Luiz Patitucci[i], da 1ª Câmara Criminal, declinou da competência para o julgamento da Apelação Criminal nº 0001342- 39.2026.8.16.0123 Ap, distribuída com base no critério de crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra (RI TJPR, art. 116, I, “a”). Em atenção à manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (seq. 16.1), sustentou que o pedido de concessão de medidas protetivas decorre de fatos ocorridos em contexto de violência doméstica, determinando sua redistribuição à 6ª Câmara Criminal (RI TJPR, art. 116, IV). O Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, da 6ª Câmara Criminal, suscitou exame de competência. Defendeu que não se trata de hipótese de violência doméstica e familiar; salientou que os requeridos são, respectivamente, filho e esposa do ex- marido da requerente, apenas residindo no mesmo terreno do qual a requerente é proprietária – sendo os desentendimentos decorrentes de questões patrimoniais e de direito de vizinhança. Ressaltou que o Ministério Público, atuando em primeiro grau, opinou pelo descabimento da medida justamente com base na inexistência de vínculo familiar ou afetivo. Pelo exposto, determinou a remessa à 1ª Vice-Presidência para definição quanto à competência. II – FUNDAMENTAÇÃO